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Calculadora de décimo terceiro
Informe o salário, a média das comissões e quantos meses foram trabalhados no ano. A calculadora mostra o 13º integral, a primeira parcela que vence em 30 de novembro e a segunda parcela já com o INSS e o imposto de renda retidos.
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Décimo terceiro bruto
R$ 2.500,00
- Base de cálculo mensalSalário mais a média das parcelas variáveis
- R$ 3.000,00
- Avos consideradosCada mês com 15 dias ou mais vale um avo
- 10/12
- INSS sobre o 13ºCalculado à parte do salário de dezembro
- − R$ 202,23
- Imposto de renda na fonteIsento nesta faixa de rendimento
- − R$ 0,00
- Total líquido no ano
- R$ 2.297,77
- FGTS depositado pela empresa8% sobre o bruto, não sai do salário
- R$ 200,00
O imposto foi apurado pelo desconto simplificado de R$ 607,20, que aqui é mais vantajoso que a soma do INSS com a dedução por dependente.
2ª parcela líquida — até 20 de dezembro
R$ 1.047,77
- 1ª parcela, até 30 de novembroMetade do valor, paga sem nenhum desconto
- R$ 1.250,00
- Descontos concentrados na 2ª parcelaINSS mais imposto de renda de todo o 13º
- − R$ 202,23
A segunda parcela vem menor que a primeira porque o INSS e o imposto de renda de todo o décimo terceiro são descontados de uma vez só, em dezembro. Não é erro da folha.
Esta calculadora é uma estimativa de apoio, não a folha de pagamento oficial. O INSS usa as faixas da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025 e o imposto de renda usa a tabela progressiva mensal vigente desde maio de 2025 com o redutor da Lei 15.270/2025 — todas essas faixas são reajustadas periodicamente, então confira a tabela do ano no gov.br antes de fechar a folha. Situações como pensão alimentícia, contribuição sindical, afastamento por auxílio-doença, aviso prévio indenizado e acordo coletivo alteram o resultado e não estão previstas aqui. Fechamento de folha e rescisão devem ser conferidos com o contador.
Prazos legais do 13º e o que acontece no atraso
As datas do décimo terceiro estão fixadas em lei desde 1965 e não podem ser adiadas por acordo entre as partes. Antecipar é permitido; atrasar, não.
| Obrigação | Prazo | Base legal | Detalhe que costuma passar batido |
|---|---|---|---|
| 1ª parcela (adiantamento) | Entre 1º de fevereiro e 30 de novembro | Lei 4.749/1965, art. 2º | Metade do valor, sem desconto de INSS nem de imposto de renda |
| 1ª parcela junto com as férias | No mês das férias, se requerida em janeiro | Lei 4.749/1965, art. 2º, § 2º | O pedido por escrito em janeiro vale para as férias daquele ano |
| 2ª parcela (quitação) | Até 20 de dezembro | Lei 4.090/1962, art. 1º | É nesta parcela que entram o INSS e o imposto de renda de todo o 13º |
| FGTS sobre o 13º | Com o recolhimento da competência | Lei 8.036/1990, art. 15 | 8% sobre o bruto, por conta do empregador, sem desconto do empregado |
| 13º na saída do emprego | Até 10 dias corridos após o desligamento | CLT, art. 477, § 6º | O proporcional entra no termo de rescisão, salvo justa causa |
| Atraso no pagamento | Não há tolerância legal | Auto de infração da Auditoria-Fiscal do Trabalho | Multa administrativa por empregado prejudicado, dobrada na reincidência |
Tabela do INSS aplicada ao décimo terceiro
As alíquotas são progressivas: cada faixa incide apenas sobre a parte do valor que cai dentro dela. O desconto sobre o 13º é calculado em base separada do salário do mês.
| Faixa de remuneração | Alíquota | Desconto acumulado no teto da faixa |
|---|---|---|
| Até R$ 1.518,00 | 7,5% | R$ 113,85 |
| De R$ 1.518,01 a R$ 2.793,88 | 9% | R$ 228,68 |
| De R$ 2.793,89 a R$ 4.190,83 | 12% | R$ 396,31 |
| De R$ 4.190,84 a R$ 8.157,41 | 14% | R$ 951,62 |
Exemplo resolvido
Um caso comum de barbearia com profissional registrado e comissionado.
- Base de cálculo mensal
- R$ 3.000,00
- Avos do ano (março a dezembro)
- 10/12
- 13º bruto
- R$ 2.500,00
- 1ª parcela, paga em 30 de novembro
- R$ 1.250,00
- INSS sobre o 13º
- − R$ 202,23
- Imposto de renda na fonte
- − R$ 0,00
- 2ª parcela, paga em 20 de dezembro
- R$ 1.047,77
- FGTS depositado pela barbearia
- R$ 200,00
Março conta inteiro porque Jéssica trabalhou 29 dias no mês, acima do piso de 15 dias da Lei 4.090/1962 — por isso são 10 avos e não 9. As comissões entram pela média, o que eleva a base de R$ 2.400 para R$ 3.000 e acrescenta R$ 500 ao 13º. O INSS sai progressivo: 7,5% sobre os primeiros R$ 1.518,00 e 9% sobre os R$ 982,00 restantes. Não há imposto de renda porque a base do 13º fica abaixo da faixa isenta. A segunda parcela vem R$ 202,23 menor que a primeira, e isso é o esperado, não um erro da folha.
Como calcular o décimo terceiro passo a passo
A conta em si é simples. O que gera diferença é montar a base errada e antecipar desconto na parcela errada.
- 1
Monte a base de cálculo do mês
Some ao salário fixo a média das parcelas variáveis do ano: comissões, horas extras habituais, adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Salário puro só serve para quem não recebe nada variável.
- 2
Conte os avos do ano
Cada mês trabalhado vale 1/12 do 13º. Mês com 15 dias ou mais de trabalho conta inteiro; com 14 dias ou menos não conta. Quem foi admitido em 20 de março começa o ano com 9 avos, não 10.
- 3
Multiplique a base pelos avos
Base mensal dividida por 12 e multiplicada pelo número de avos. Esse é o 13º bruto, e é sobre ele que incidem o INSS, o imposto de renda e o depósito de 8% de FGTS.
- 4
Pague metade até 30 de novembro, sem desconto
O adiantamento é a metade do valor, líquido de qualquer retenção. O erro mais comum na folha caseira é já descontar INSS na primeira parcela — a lei manda concentrar tudo na segunda.
- 5
Feche a segunda parcela até 20 de dezembro
Da metade restante saem o INSS de todo o 13º e o imposto de renda de todo o 13º, apurado em separado do salário do mês. Por isso a segunda parcela sempre cai abaixo da primeira.
Perguntas frequentes
As dúvidas que mais aparecem sobre o 13º salário de quem tem funcionário registrado.
Como calcular o décimo terceiro salário?
Divida a remuneração mensal por 12 e multiplique pelo número de meses trabalhados no ano. Quem ganha R$ 3.000 e trabalhou 10 meses recebe R$ 2.500 de 13º bruto. A remuneração aqui não é só o salário fixo: entra também a média das comissões e das horas extras habituais. Mês com 15 dias ou mais de serviço conta como mês inteiro, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/1962.
Quando cai a primeira e a segunda parcela do 13º?
A primeira parcela pode ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e corresponde à metade do valor sem nenhum desconto. A segunda parcela vence até 20 de dezembro. Se o dia 20 cair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento tem de ser antecipado, nunca adiado. O empregado também pode pedir por escrito, em janeiro, para receber o adiantamento junto com as férias daquele ano.
Qual o desconto de INSS e de imposto de renda no décimo terceiro?
O INSS incide sobre o 13º integral, com as mesmas alíquotas progressivas do salário, de 7,5% a 14%, mas em base separada. O imposto de renda também é apurado à parte, de forma exclusiva na fonte, sem somar com o salário de dezembro. Os dois descontos são retidos de uma vez só na segunda parcela, e é por isso que ela vem menor que a primeira.
Quem trabalhou só parte do ano tem direito ao 13º?
Sim. O direito nasce a partir de 15 dias de trabalho no mesmo mês e é proporcional: 1/12 por mês, até o limite de 12 avos. Quem foi admitido em 10 de agosto fecha o ano com 5 avos. Quem pede demissão em maio leva o proporcional na rescisão. A única hipótese em que o empregado perde o 13º proporcional é a dispensa por justa causa.
Comissões e horas extras entram no cálculo do 13º?
Entram, pela média do ano. A Súmula 45 do Tribunal Superior do Trabalho é expressa: a remuneração do serviço suplementar habitual integra a gratificação natalina da Lei 4.090/1962. O mesmo vale para comissões, adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Em barbearia com barbeiro registrado e comissionado, ignorar a média das comissões é a causa mais frequente de diferença de 13º cobrada depois na Justiça do Trabalho.
O que acontece se a empresa atrasar o 13º salário?
O atraso é infração administrativa e rende auto de infração da Auditoria-Fiscal do Trabalho, com multa por empregado prejudicado, dobrada em caso de reincidência. O valor continua devido com correção monetária e juros. O empregado pode denunciar pelo canal do Ministério do Trabalho e Emprego e, quando o atraso é reiterado, pedir rescisão indireta na Justiça do Trabalho, recebendo como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
Leis e fontes oficiais
As regras e as tabelas usadas nesta calculadora vêm das referências abaixo.
- Lei 4.090/1962 — institui a gratificação de Natal — Presidência da República
- Lei 4.749/1965 — pagamento em duas parcelas — Presidência da República
- Tabela de contribuição do segurado empregado — Ministério da Previdência Social
- Tabela do imposto de renda retido na fonte — Receita Federal do Brasil
- Décimo terceiro salário — direitos do trabalhador — Ministério do Trabalho e Emprego
Outras ferramentas trabalhistas
Barboo
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